ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

PROJETO APRESENTADO COMO SUBSTUTIVO AO PROJETO DE LEI ORIGINAL N° 10.9/2003.

 

Dispõe sobre o critério de distribuição aos Municípios da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pertencentes aos Municípios, de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, será distribuída conforme os seguintes critérios:

I – oitenta e dois por cento na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios, calculado conforme o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II – doze por cento em partes iguais entre todos os Municípios;

III – hum por cento conforme fator populacional;

IV – cinco por cento conforme fator ambiental.

§ 1º No caso do movimento econômico relativo à produção agropecuária ter sido inferior à do ano anterior, devido a situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente comprovados, mediante recurso do Município interessado, poderá ser atribuído o valor do ano anterior acrescido do índice estadual de crescimento da indústria, comércio e serviços, no mesmo período.

§ 2º O cálculo dos critério de que tratam os incisos III e IV serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 2º O percentual relativo ao fator ambiental será decomposto da seguinte forma:

I – quarenta por cento a título de conservação da biodiversidade, para Municípios que abriguem em seus territórios, no todo ou em parte, unidades de conservação;

II – quarenta por cento para Municípios que abriguem em seus territórios, no todo ou em parte, bacias hidrográficas de mananciais hídricos ou aqüíferos, destinados ao abastecimento público.

III – dez por cento para os Municípios que implementem e mantenham políticas públicas para a conservação do meio ambiente em seus territórios.

 

§ 1º Considera-se:

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais, com características naturais relevantes e com limites definidos, conforme dispõe a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e suas regulamentações, e a Lei estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, e suas regulamentações;

II – biodiversidade ou diversidade biológica: variabilidade dos organismos vivos, de qualquer origem, existentes em uma determinada região, conforme dispõe a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e suas regulamentações, e a Lei estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, e suas regulamentações;

III – bacia hidrográfica de manancial de abastecimento: área limitada que une os pontos mais altos de uma região, na qual as águas são drenadas pelos cursos de água até o ponto onde está localizada a sua captação;

IV – manancial de abastecimento: curso de água superficial, destinado ao abastecimento público de água potável aos usuários atuais e às gerações futuras, dentro de padrões de qualidade e quantidade satisfatórias;

V – águas subterrâneas: águas que ocorrem sob a superfície do solo, contidas em um aqüífero, passíveis de serem utilizadas para o abastecimento público aos usuários atuais e às futuras gerações, dentro de padrões de qualidade e quantidade satisfatórias.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental e de recursos hídricos, informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de março de cada ano, os percentuais a que se refere o “caput”.

§ 3º No caso de Municípios com áreas de manancial de abastecimento de água e unidade de conservação, ainda que sobrepostas, será considerada a soma de seus índices.

§ 4º Aplica-se, no que couber, à hipótese deste artigo, as disposições da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no mês em que disponibilizado o índice referido no inciso III do art. 1º.

Art. 4° Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989.

 

Florianópolis,

 

 

Voltar