ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO
APRESENTADO COMO SUBSTUTIVO AO PROJETO DE LEI ORIGINAL N° 10.9/2003.
Dispõe sobre
o critério de distribuição
aos Municípios da receita
do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações
de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado
que a Assembléia
Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A parcela
de vinte e cinco por
cento do produto
da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pertencentes aos Municípios, de que
trata o art. 158, inciso
IV, da Constituição Federal,
será distribuída conforme os seguintes critérios:
I – oitenta e dois por
cento na proporção
do valor adicionado nas operações de circulação
de mercadorias e na prestação
de serviços realizados em seus territórios, calculado conforme
o disposto na Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro
de 1990;
II – doze por cento em partes iguais entre todos os Municípios;
III – hum por cento conforme fator populacional;
IV – cinco por
cento conforme
fator ambiental.
§ 1º No caso
do movimento econômico
relativo à produção
agropecuária ter
sido inferior à do ano
anterior, devido
a situação de emergência
ou estado
de calamidade pública
devidamente comprovados, mediante recurso
do Município interessado, poderá ser atribuído o valor
do ano anterior
acrescido do índice estadual de crescimento da indústria,
comércio e serviços,
no mesmo período.
§ 2º O cálculo
dos critério de que
tratam os incisos III e IV serão definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 2º O percentual relativo ao fator
ambiental será decomposto da seguinte forma:
I – quarenta por cento a título
de conservação da biodiversidade,
para Municípios
que abriguem em
seus territórios,
no todo ou
em parte,
unidades de conservação;
II – quarenta por cento para Municípios que
abriguem em seus
territórios, no todo
ou em
parte, bacias
hidrográficas de mananciais hídricos ou aqüíferos,
destinados ao abastecimento público.
III – dez por
cento para os
Municípios que
implementem e mantenham políticas
públicas para a conservação
do meio ambiente
em seus
territórios.
§ 1º Considera-se:
I – unidade de conservação:
espaço territorial
e seus recursos
ambientais, incluindo águas jurisdicionais,
com características
naturais relevantes
e com limites
definidos, conforme
dispõe a Lei federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e suas regulamentações, e a Lei
estadual nº 11.986, de 12 de novembro de
2001, e suas regulamentações;
II – biodiversidade ou diversidade
biológica: variabilidade dos organismos vivos, de qualquer
origem, existentes em
uma determinada região,
conforme dispõe a Lei
federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e suas
regulamentações, e a Lei estadual nº
11.986, de 12 de novembro de 2001, e suas regulamentações;
III – bacia hidrográfica de manancial de abastecimento: área
limitada que une os pontos
mais altos
de uma região, na qual
as águas são
drenadas pelos cursos
de água até
o ponto onde
está localizada a sua captação;
IV – manancial de abastecimento:
curso de água
superficial, destinado ao abastecimento público de água
potável aos usuários
atuais e às gerações
futuras, dentro de padrões
de qualidade e quantidade
satisfatórias;
V – águas subterrâneas: águas que
ocorrem sob a superfície
do solo, contidas em
um aqüífero,
passíveis de serem utilizadas para o abastecimento público
aos usuários atuais
e às futuras gerações, dentro de padrões
de qualidade e quantidade
satisfatórias.
§ 2º A Secretaria
de Estado do Desenvolvimento
Sustentável, por
meio dos órgãos
responsáveis pelas políticas
ambiental e de recursos hídricos, informará
à Secretaria de Estado
da Fazenda, até
o dia 31 de março
de cada ano,
os percentuais a que
se refere o “caput”.
§ 3º No caso
de Municípios com
áreas de manancial
de abastecimento de água e unidade de conservação, ainda que
sobrepostas, será considerada a soma de seus índices.
§ 4º Aplica-se, no que couber, à hipótese
deste artigo, as disposições
da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3° Esta Lei
entrará em vigor
no mês em
que disponibilizado o índice referido no inciso
III do art. 1º.
Art. 4° Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro
de 1989.
Florianópolis,